TJSC 2013.038642-9 (Acórdão)
CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELO POSTULANTE. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, crédito de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 O valor indenizatório há que ser fixado de forma moderada, mas não ínfima, sob pena de não atender ele à dupla função que lhe atribuem a doutrina e a jurisprudência pátrias: compensatória e punitiva. Assim, a quantificação da verba reparatória por danos morais deve, além de indenizar a parte lesada, sem, entretanto, gerar para ela um enriquecimento sem causa, servir para apenar o infrator de modo a inibir a sua reincidência na conduta tida como indevida. Não observadas a contento essas diretrizes, o 'quantum' ressarcitório impõe-se elevado. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). 4 Examinada toda a matéria ventilada pela parte demandada pela sentença impugnada e reexaminada essa matéria pela instância recursal, não se justifica o prequestionamento buscado pela insurgente, notadamente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038642-9, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
CIVIL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO. PLEITO ACOLHIDO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO ACIONADO DESPROVIDO, ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, O DEDUZIDO PELO POSTULANTE. 1 O Fundo de Investimento que adquire, por meio de contrato de cessão, crédito de determinada empresa, nele incluído suposto débito de responsabilidade de consumidor que nega qualquer contratação com a cedente, e de forma indevida lança o nome dele em organismo de negativação creditícia, detém legitimação para ser demandada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais promovida pelo prejudicado. 2 O valor indenizatório há que ser fixado de forma moderada, mas não ínfima, sob pena de não atender ele à dupla função que lhe atribuem a doutrina e a jurisprudência pátrias: compensatória e punitiva. Assim, a quantificação da verba reparatória por danos morais deve, além de indenizar a parte lesada, sem, entretanto, gerar para ela um enriquecimento sem causa, servir para apenar o infrator de modo a inibir a sua reincidência na conduta tida como indevida. Não observadas a contento essas diretrizes, o 'quantum' ressarcitório impõe-se elevado. 3 Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada a fixação dos honorários de sucumbência no percentual médio de 15% (quinze por cento). 4 Examinada toda a matéria ventilada pela parte demandada pela sentença impugnada e reexaminada essa matéria pela instância recursal, não se justifica o prequestionamento buscado pela insurgente, notadamente quando não especifica ela, de modo adequado, os aspectos decisórios que implicaram em ofensa aos preceitos legais invocados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038642-9, de Joaçaba, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Joaçaba
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