TJSC 2013.038663-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RMI). DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki). Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038663-2, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (RMI). DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997)" (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki). Verificada a decadência do direito de o segurado postular a revisão do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 103), impõe-se a extinção do processo (CPC, arts. 269, inc. IV, e 329). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038663-2, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joaçaba
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