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Jurisprudência


TJSC 2013.038672-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SANÇÃO CIVIL REGIDA PELOS ARTIGOS 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO. RECURSO DA EMPRESA-RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. A indevida inscrição de cliente em cadastro de restrição creditícia faz com que a empresa que a promoveu responda pelos danos morais decorrentes. II. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve louvar-se no primado da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, motivo pelo qual merece ser majorada in casu. III. A multa a que se referem os artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor somente pode ser aplicada pela autoridade administrativa em meio a procedimento administrativo próprio, não cabendo, portanto, ao Judiciário infligi-la (Súmula 284 do Superior Tribunal de Justiça). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038672-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São Bento do Sul
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