TJSC 2013.038706-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSISTENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL (CPP, ART. 156). ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCABIMENTO. PORTE VENCIDO HÁ SETE ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA QUE SE ENCONTRAVA FORA DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PERÍODO DE VACÂNCIA DESTINADO APENAS AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa prova o perigo atual e inevitável. - Não há falar em erro de proibição quando o recorrente tem conhecimento de que o seu porte de arma de fogo encontra-se vencido. - O agente que porta arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de aplicação do princípio da insignificância quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. - Preenchidas as elementares do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há como desclassificar a conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). - A abolitio criminis temporária, disciplinada pela Lei 11.706/2008 e prorrogada pela Lei 11.922/2009, não é aplicável às hipóteses do art. 14 da Lei 10.826/2003, mas apenas para a conduta capitulada no art. 12 da mesma Lei. - Carece de interesse recursal o apelante que postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sentença concedeu o benefício. - Incabível a restituição da arma apreendida quando configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão do disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003 e art. 91, II, "a", do Código Penal. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038706-7, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 14). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONSISTENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL (CPP, ART. 156). ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO DIANTE DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. DESCABIMENTO. PORTE VENCIDO HÁ SETE ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA QUE SE ENCONTRAVA FORA DA RESIDÊNCIA DO RÉU. PERÍODO DE VACÂNCIA DESTINADO APENAS AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SUBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A denúncia que descreve a conduta criminosa e tipifica o crime no qual incorreu o apelante, possibilitando que ele articule sua defesa, não é inepta. - A excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade é reconhecida quando a defesa prova o perigo atual e inevitável. - Não há falar em erro de proibição quando o recorrente tem conhecimento de que o seu porte de arma de fogo encontra-se vencido. - O agente que porta arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de aplicação do princípio da insignificância quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. - Preenchidas as elementares do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há como desclassificar a conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 12). - A abolitio criminis temporária, disciplinada pela Lei 11.706/2008 e prorrogada pela Lei 11.922/2009, não é aplicável às hipóteses do art. 14 da Lei 10.826/2003, mas apenas para a conduta capitulada no art. 12 da mesma Lei. - Carece de interesse recursal o apelante que postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sentença concedeu o benefício. - Incabível a restituição da arma apreendida quando configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo, em razão do disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003 e art. 91, II, "a", do Código Penal. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.038706-7, de Capinzal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capinzal
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