TJSC 2013.038755-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - APONTAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA) PARA PROTESTO - EFETIVAÇÃO DO ATO OBSTADA - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. "O simples apontamento dos títulos, obstado por força liminar, não é capaz de gerar abalo de ordem moral sobre a autora, eis que constitui mero dissabor decorrente da vida em sociedade e dos possíveis negócios firmados, ainda que se considere que para a obtenção da medida liminar, tenha a autora que enfrentar alguma repercussão externa e/ou problemas administrativos internos, tais como oferecimento de bens em caução, não se podendo presumir que tais circunstâncias sejam geradoras do direito ao pretendido ressarcimento" (Apelação Cível n. 2010.070259-0, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 24/6/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038755-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - APONTAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA) PARA PROTESTO - EFETIVAÇÃO DO ATO OBSTADA - SUSTAÇÃO CAUTELAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INVIABILIZADO - RECURSO DESPROVIDO. "O simples apontamento dos títulos, obstado por força liminar, não é capaz de gerar abalo de ordem moral sobre a autora, eis que constitui mero dissabor decorrente da vida em sociedade e dos possíveis negócios firmados, ainda que se considere que para a obtenção da medida liminar, tenha a autora que enfrentar alguma repercussão externa e/ou problemas administrativos internos, tais como oferecimento de bens em caução, não se podendo presumir que tais circunstâncias sejam geradoras do direito ao pretendido ressarcimento" (Apelação Cível n. 2010.070259-0, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 24/6/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038755-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão