TJSC 2013.038759-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA LITISDENUNCIADA - 1. DANOS ESTÉTICOS - EXCLUSÃO DA APÓLICE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS - ABRANGÊNCIA DO CONCEITO PARA DANOS ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELA LITISDENUNCIADA - 2. DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - LESÕES CORPORAIS SEVERAS - TRATAMENTO CIRÚRGICO - VALOR ÍNFIMO - 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistindo cláusula contratual excluindo expressamente danos estéticos e existindo na apólice previsão para o pagamento de danos corporais, deve a seguradora arcar com o pagamento de danos estéticos. 2. Ausente recurso do ofendido para majorar a indenização fixada por danos estéticos, mantém-se o ínfimo valor arbitrado. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando a sentença aprecia e decide a lide nos limites em que foi proposta. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. 5. Condena-se nos ônus da sucumbência, litisdenunciada que opõe resistência à denunciação da lide, objetivando excluir ou limitar sua responsabilidade securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038759-3, de Pomerode, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA LITISDENUNCIADA - 1. DANOS ESTÉTICOS - EXCLUSÃO DA APÓLICE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS - ABRANGÊNCIA DO CONCEITO PARA DANOS ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PELA LITISDENUNCIADA - 2. DANOS ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - LESÕES CORPORAIS SEVERAS - TRATAMENTO CIRÚRGICO - VALOR ÍNFIMO - 3. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - 4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexistindo cláusula contratual excluindo expressamente danos estéticos e existindo na apólice previsão para o pagamento de danos corporais, deve a seguradora arcar com o pagamento de danos estéticos. 2. Ausente recurso do ofendido para majorar a indenização fixada por danos estéticos, mantém-se o ínfimo valor arbitrado. 3. Inexiste julgamento ultra petita quando a sentença aprecia e decide a lide nos limites em que foi proposta. 4. Mantém-se honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. 5. Condena-se nos ônus da sucumbência, litisdenunciada que opõe resistência à denunciação da lide, objetivando excluir ou limitar sua responsabilidade securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038759-3, de Pomerode, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Pomerode
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