TJSC 2013.038818-6 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E DETERMINOU QUE O INSS EFETUASSE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA FORMA DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 6.367/76. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC) POR NÃO TER O DECISUM RESCINDENDO APRECIADO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523, DE 28.6.1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.587/97 E ALTERADA PELAS LEIS NS. 9.711/98 E 10.839/01). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, TODAVIA, ENCONTRA-SE PRECLUSA (ART. 473 DO CPC) HAJA VISTA TER A AUTARQUIA, ORA ACIONANTE, EXPRESSAMENTE RENUNCIADO AO DIREITO DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E NÃO TER RECORRIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. Embora a matéria em debate seja de ordem pública (decadência do direito de revisão do benefício), esta Corte tem a intelecção de que tal circunstância não implica que ela possa ser reapreciada sine die quando, como in casu, operou-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte" (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5.6.2014). No caso dos autos a autarquia ora demandante expressamente renunciou ao direito de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo segurado à vista de sentença proferida na ação originária, bem como, devidamente intimada, na pessoa de seu Procurador, acerca do teor do acórdão rescindendo, quedou-se inerte, operando-se o trânsito em julgado para as partes, razão pela qual impende reconhecer a preclusão da matéria discutida nesta actio, julgando-se-a improcedente. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.038818-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E DETERMINOU QUE O INSS EFETUASSE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NA FORMA DO ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 6.367/76. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 485, INC. V, DO CPC) POR NÃO TER O DECISUM RESCINDENDO APRECIADO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DO ORA RÉU, NOS TERMOS DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91 (INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523, DE 28.6.1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.587/97 E ALTERADA PELAS LEIS NS. 9.711/98 E 10.839/01). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, TODAVIA, ENCONTRA-SE PRECLUSA (ART. 473 DO CPC) HAJA VISTA TER A AUTARQUIA, ORA ACIONANTE, EXPRESSAMENTE RENUNCIADO AO DIREITO DE APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO SEGURADO E NÃO TER RECORRIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. Embora a matéria em debate seja de ordem pública (decadência do direito de revisão do benefício), esta Corte tem a intelecção de que tal circunstância não implica que ela possa ser reapreciada sine die quando, como in casu, operou-se a preclusão consumativa. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "ocorre a preclusão consumativa mesmo quanto a matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior julgamento sem impugnação da parte" (AgRg no AREsp 489029/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 5.6.2014). No caso dos autos a autarquia ora demandante expressamente renunciou ao direito de apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo segurado à vista de sentença proferida na ação originária, bem como, devidamente intimada, na pessoa de seu Procurador, acerca do teor do acórdão rescindendo, quedou-se inerte, operando-se o trânsito em julgado para as partes, razão pela qual impende reconhecer a preclusão da matéria discutida nesta actio, julgando-se-a improcedente. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.038818-6, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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