TJSC 2013.038870-8 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). IMPETRANTE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ATIVIDADE PRESTADA PELO TRABALHO PESSOAL DOS SÓCIOS E QUE, PORTANTO, AMOLDA-SE AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO PELO REFERIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DA IMPETRANTE JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME BENÉFICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. [...]". (AgRg no REsp 933.443/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.10.2012) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.038870-8, de Itajaí, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). IMPETRANTE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ATIVIDADE PRESTADA PELO TRABALHO PESSOAL DOS SÓCIOS E QUE, PORTANTO, AMOLDA-SE AO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO PELO REFERIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DA IMPETRANTE JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA SEU ENQUADRAMENTO NO REGIME BENÉFICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. [...]". (AgRg no REsp 933.443/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.10.2012) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.038870-8, de Itajaí, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Itajaí
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