TJSC 2013.038901-6 (Acórdão)
Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Irregularidades na unidade consumidora constatadas em perícia administrativa, com observância do devido processo legal. Inteligência do art. 90, IV, da Resolução n. 456/00 da ANEEL. Comunicação de suposto ilícito que, por si só, não gera a responsabilidade civil. Ausência do elemento subjetivo consistente no dolo ou má-fé do comunicante. Exercício regular de direito. Reparação indevida. Recurso da ré provido. Prejudicado o recurso do autor. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora O fato de a concessionária do serviço público condicionar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à assinatura de termo de reconhecimento de dívida e ao seu pagamento parcelado, não configura coação, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.037225-7, Rel. Des. Jaime Ramos). Segundo entendimento jurisprudencial dominante, aquele que registra Boletim de Ocorrência age no exercício regular de um direito enquanto não evidenciada a malícia do seu comportamento; desse modo, a inexistência de uma condenação do denunciado na esfera criminal, não gera, automaticamente, a obrigação de indenizar civilmente por parte do comunicante. Não se negam os transtornos experimentados por aquele que tem Boletins de Ocorrência registrados contra si, pela prática de delitos ambientais, contudo, a comunicação de crime, isoladamente, não é fator apto a ensejar a reparação na órbita civil, que exige ato ilícito e culpa (responsabilidade subjetiva), além de efetivo abalo anímico. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014164-4, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 22-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038901-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Irregularidades na unidade consumidora constatadas em perícia administrativa, com observância do devido processo legal. Inteligência do art. 90, IV, da Resolução n. 456/00 da ANEEL. Comunicação de suposto ilícito que, por si só, não gera a responsabilidade civil. Ausência do elemento subjetivo consistente no dolo ou má-fé do comunicante. Exercício regular de direito. Reparação indevida. Recurso da ré provido. Prejudicado o recurso do autor. O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora O fato de a concessionária do serviço público condicionar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica à assinatura de termo de reconhecimento de dívida e ao seu pagamento parcelado, não configura coação, sobretudo porque está apenas exercendo regularmente o seu direito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2004.037225-7, Rel. Des. Jaime Ramos). Segundo entendimento jurisprudencial dominante, aquele que registra Boletim de Ocorrência age no exercício regular de um direito enquanto não evidenciada a malícia do seu comportamento; desse modo, a inexistência de uma condenação do denunciado na esfera criminal, não gera, automaticamente, a obrigação de indenizar civilmente por parte do comunicante. Não se negam os transtornos experimentados por aquele que tem Boletins de Ocorrência registrados contra si, pela prática de delitos ambientais, contudo, a comunicação de crime, isoladamente, não é fator apto a ensejar a reparação na órbita civil, que exige ato ilícito e culpa (responsabilidade subjetiva), além de efetivo abalo anímico. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014164-4, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 22-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038901-6, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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