main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.038925-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Nulidade da sentença suscitada, ao fundamento de ausência de relatório. Formalidade, na espécie, desnecessária. Artigo 459 do Código de Processo Civil. Decisum que, mesmo assim, contempla a exposição simplificada do trâmite processual. Arguição afastada. Liminar deferida. Cumprimento não efetivado. Veículo não localizado. Intimação do advogado da postulante, por meio do Diário da Justiça, para se pronunciar acerca da certidão do oficial de justiça. Ausência de manifestação. Parte autora instada pessoalmente para dar andamento à causa, sob pena de extinção. Inércia. Abandono configurado. Sentença extintiva, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038925-0, de Papanduva, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Papanduva
Mostrar discussão