TJSC 2013.038932-2 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO INFINITY. MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANTER A CONTRATAÇÃO EM CASO DE INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE RESSARCIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido" (AC n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038932-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO INFINITY. MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MANTER A CONTRATAÇÃO EM CASO DE INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE RESSARCIMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "[...] De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que 'o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso' não está confirmada. Em 'Nota à imprensa', a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'. "Ademais, no contexto da causa deve ser considerado que: a) a pretensão do usuário/autor à reparação de dano moral é absolutamente incompatível com a sua opção em preservar o contrato com a concessionária. Se insatisfeito com os seus serviços, nada o impede de "migrar" para outra operadora; b) mantido o contrato, o dano moral teria continuidade; c) passados alguns dias ou meses sem que houvesse uma melhora significativa na qualidade dos serviços de telefonia, novo pleito reparatório poderia ser formulado e teria que ser deferido" (AC n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038932-2, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Araranguá
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