TJSC 2013.038945-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR ACAUTELATÓRIA, VISANDO AO EMBARGO, REGULARIZAÇÃO DE OBRA E CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO, DIANTE DO RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O MUNICÍPIO TEM PODER DE POLÍCIA PARA EXECUTAR A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR SI SÓ, PRESCINDINDO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TENTATIVAS DE INTERDIÇÃO DO LOCAL PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE ESGOTARAM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CFRB, QUE PRECONIZA O LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, EM VIRTUDE DA CARACTERÍSTICA DE AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. "A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido" (STJ, Resp n. 696.993/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6.12.05). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038945-6, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE LIMINAR ACAUTELATÓRIA, VISANDO AO EMBARGO, REGULARIZAÇÃO DE OBRA E CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO, DIANTE DO RISCO DE DESLIZAMENTO DE TERRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O MUNICÍPIO TEM PODER DE POLÍCIA PARA EXECUTAR A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR SI SÓ, PRESCINDINDO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TENTATIVAS DE INTERDIÇÃO DO LOCAL PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE ESGOTARAM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CFRB, QUE PRECONIZA O LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, EM VIRTUDE DA CARACTERÍSTICA DE AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. "A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido" (STJ, Resp n. 696.993/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 6.12.05). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038945-6, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Chapecó
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