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Jurisprudência


TJSC 2013.038946-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS REMÉDIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PREFACIAL AFASTADA. A assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19-2-2008). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DA MEDICAÇÃO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. PEDIDO DE INCLUSÃO DE MEDICAMENTOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. VALOR NÃO EXCESSIVO E EM CONFORMIDADE AO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM DEMANDAS DESSA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. ASTREINTES. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038946-3, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Chapecó
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