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Jurisprudência


TJSC 2013.038953-5 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO DE AÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ - DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. Não cabe indenização de dano moral em face de cobrança, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal, se o ente público agiu no exercício regular do direito autônomo e abstrato de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), sem dolo nem malícia ou abuso de direito. Meros desconfortos e frustrações não podem e não devem ser alicerce de indenizações por danos morais, sob pena de se banalizar o instituto e fomentar a indústria do enriquecimento sem causa. Para que se imponha a indenização de dano material é necessário que haja nexo causal entre a ocorrência dele e o ato praticado pela administração pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038953-5, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Guaramirim
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