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Jurisprudência


TJSC 2013.038970-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-479. PREJUÍZO NÃO RESSARCIDO À ÉPOCA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALORIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES PRÓXIMAS POR CONTA DA OBRA PÚBLICA. ABATIMENTO INVIÁVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. REGRAMENTO INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DISPOSITIVOS LEGAIS COM FINALIDADES EVIDENTEMENTE DISTINTAS. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, não se aplica aos juros compensatórios incidentes nas desapropriações, pois há regra específica, no § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, prevendo finalidade mais abrangente do que a mera remuneração de capital, qual seja, a compensação da "perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário". RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038970-0, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Anita Garibaldi
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