TJSC 2013.038971-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CASAN. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA MUDANÇA POR CULPA DA FALHA NO SERVIÇO. TESE DERRUÍDA. MERO DISSABOR/INCÔMODO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Sérgio Cavalieri). (Apelação Cível n. 2012.006324-3, de Chapecó, rel. Juiz Rodrigo Collaço) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038971-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CASAN. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA MUDANÇA POR CULPA DA FALHA NO SERVIÇO. TESE DERRUÍDA. MERO DISSABOR/INCÔMODO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Sérgio Cavalieri). (Apelação Cível n. 2012.006324-3, de Chapecó, rel. Juiz Rodrigo Collaço) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038971-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão