TJSC 2013.038992-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATESTAM A PRÁTICA ESPÚRIA MERCANTIL PROMOVIDA. POLICIAL CIVIL QUE, AO ATENDER O TELEFONE DO APELANTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, CONSTATA TRATAR-SE DE NEGOCIAÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DOS SOLICITANTES DOS PSICOTRÓPICOS QUE CONFIRMAM A NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE RECHAÇADA. NORMA PENAL QUE NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ACUSADO QUE "TRAZIA CONSIGO" E "TRANSPORTAVA" ENTORPECENTES DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. SUSCITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL SUBSUMIDO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E DOS OBJETOS APREENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO PORQUE DETERMINADA A DEVOLUÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO, POIS FIXADO UNICAMENTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.038992-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATESTAM A PRÁTICA ESPÚRIA MERCANTIL PROMOVIDA. POLICIAL CIVIL QUE, AO ATENDER O TELEFONE DO APELANTE NA DELEGACIA DE POLÍCIA, CONSTATA TRATAR-SE DE NEGOCIAÇÃO DE DROGAS. APREENSÃO DOS SOLICITANTES DOS PSICOTRÓPICOS QUE CONFIRMAM A NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TESE RECHAÇADA. NORMA PENAL QUE NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO NA ESPÉCIE. ACUSADO QUE "TRAZIA CONSIGO" E "TRANSPORTAVA" ENTORPECENTES DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO. SUSCITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL SUBSUMIDO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E DOS OBJETOS APREENDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO PORQUE DETERMINADA A DEVOLUÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O SEMIABERTO, POIS FIXADO UNICAMENTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.038992-0, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão