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Jurisprudência


TJSC 2013.039015-0 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - TELEFONIA - DEMANDA OBJETIVANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ORIGINOU O REGISTRO NO CADASTRO DE IMPONTUAIS - INUTILIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - DOCUMENTAÇÃO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DE FUTURA DEMANDA INDENIZATÓRIA - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMPRESA DE TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 267, VI, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "'Se o autor da cautelar de exibição de documento afirma que nada deve à empresa de telefonia e que foi negativado indevidamente em órgão de restrição ao crédito - daí o direito de receber indenização por dano moral - transfere para a prestadora de serviços a obrigação de provar, na ação principal, a existência do débito e sua origem. Em tal contexto, o requerente não necessita de qualquer informação auxiliar para formular o pedido e a causa de pedir da ação principal. Por isso, não tem qualquer utilidade o manejo da demanda preparatória, o que configura a falta de interesse de agir'. (TJSC, AC n. 2008.067257-5, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 8.11.11)." (Apelação Cível n. 2013.012379-3, de Criciúma, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. em 14.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039015-0, de Palhoça, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Palhoça
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