TJSC 2013.039026-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA - INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. Constitui inovação recursal inadmissível a alegação, somente nas razões de apelação, de que o dano ao autor foi causado por ato de terceiro que teria praticado fraude para aquisição de linha telefônica em nome do demandante. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pela consumidora com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039026-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA - INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente ou de terceiro. Constitui inovação recursal inadmissível a alegação, somente nas razões de apelação, de que o dano ao autor foi causado por ato de terceiro que teria praticado fraude para aquisição de linha telefônica em nome do demandante. A fraude praticada por terceiro que, fazendo uso de dados pessoais da parte autora, utiliza, em nome desta e de forma ilícita, os serviços da empresa de telefonia, não exime a concessionária de serviços públicos da obrigação de ressarcir os prejuízos morais sofridos pela consumidora com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, porque não se acautelou quanto à verdadeira identidade do solicitante antes de incluir o nome do usuário no rol de inadimplentes. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039026-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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