TJSC 2013.039029-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. MÉRITO RECURSAL. MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO ENSEJADORES DA REFORMA. IMPERTINÊNCIA COM AS RAZÕES DO DECISÓRIO SINGULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas com as razões lastreadoras do decisório guerreado, sem qualquer explicitação ou com o apontamento de impertinentes motivos de fato e de direitos impositivos da pretendida revisão da decisão vergastada, sob pena de, além de se atentar contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como da boa-fé objetiva processual, pela incorreta e, por consequência, meramente protelatória utilização da via recursal, também obstar, enquanto corolário do devido processo legal, o apropriado exercício da ampla defesa pela formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o recurso. - Não fosse esse o empeço, sabido que, na dicção do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos do alienante atinentes ao condomínio da unidade respectiva, essência do caráter propter rem da obrigação. (2) MÉRITO. LITIGÂNCIA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO MANTIDO. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, ensejando, uma vez configurados tais pressupostos, a possibilidade de imposição, por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de: a) multa, de caráter sancionatório, pela infração em desfavor da dignidade processual, de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) indenização, de caráter sancionatório e reparatório, pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, que são tidos como presumidos, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. (3) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de embargos de terceiro, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas as referências incidentes, mantém-se o quantum arbitrado. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039029-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. MÉRITO RECURSAL. MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO ENSEJADORES DA REFORMA. IMPERTINÊNCIA COM AS RAZÕES DO DECISÓRIO SINGULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade recursal restringe o efeito devolutivo aos limites das razões expostas pela parte insurgente, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas com as razões lastreadoras do decisório guerreado, sem qualquer explicitação ou com o apontamento de impertinentes motivos de fato e de direitos impositivos da pretendida revisão da decisão vergastada, sob pena de, além de se atentar contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, bem como da boa-fé objetiva processual, pela incorreta e, por consequência, meramente protelatória utilização da via recursal, também obstar, enquanto corolário do devido processo legal, o apropriado exercício da ampla defesa pela formação do indispensável contraditório em sede recursal, dada a impossibilidade de a parte recorrida eficientemente contrarrazoar o recurso. - Não fosse esse o empeço, sabido que, na dicção do art. 1.345 do Código Civil, o adquirente responde pelos débitos do alienante atinentes ao condomínio da unidade respectiva, essência do caráter propter rem da obrigação. (2) MÉRITO. LITIGÂNCIA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SANCIONAMENTO MANTIDO. - A ocorrência de litigância de má-fé imprescinde: a) da configuração das hipóteses contidas no rol legal, e, também: b) da presença de má-fé do infrator, ensejando, uma vez configurados tais pressupostos, a possibilidade de imposição, por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, de: a) multa, de caráter sancionatório, pela infração em desfavor da dignidade processual, de até 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa; e b) indenização, de caráter sancionatório e reparatório, pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, que são tidos como presumidos, de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. (3) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPORTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de embargos de terceiro, haja ou não procedência dos pedidos, diante da natureza eminentemente declaratória da prestação jurisdicional ofertada, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. - Observadas as referências incidentes, mantém-se o quantum arbitrado. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039029-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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