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Jurisprudência


TJSC 2013.039049-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR ALUGADO A TERCEIRO. DÉBITO CONTRAÍDO PELA LOCATÁRIA. UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DA INQUILINA, ÚNICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARTE AUTORA QUE FIGURA APENAS COMO TITULAR. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. "A responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica é quem efetivamente consumiu o serviço público, ou seja, a pessoa física ou jurídica, legalmente representada, que solicita ao concessionário o fornecimento de energia elétrica e assume a responsabilidade pelo pagamento das faturas e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais." (AC n. 2010.035563-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.10.10). VALOR INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ABAIXO DAQUELES ARBITRADOS EM CASOS SEMELHANTES POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TAXA SELIC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. 1. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, motivo pelo qual é permitida a revisão dos seus termos iniciais, bem como dos índices aplicáveis, ex officio, pelo julgador. 2. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E, DE OFÍCIO, READEQUAR OS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS ENCARGOS MORATÓRIAS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039049-7, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Criciúma
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