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Jurisprudência


TJSC 2013.039051-4 (Acórdão)

Ementa
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO. AUTOR QUE PRETENDE A INVERSÃO DA ORDEM DOS PATRONÍMICOS DE SEU NOME, APONDO-SE O MATERNO POR ÚLTIMO. DEMANDA QUE, EM VERDADE, VISA ATENDER DESIDERATO DA GENITORA E NÃO DO FILHO, O QUAL CONTA APENAS 02 (DOIS) ANOS DE IDADE E, PORTANTO, NÃO GOZA DE RACIONALIDADE E DISCERNIMENTO NECESSÁRIOS À PERQUIRIÇÃO SOBRE OS ASPECTOS POSITIVOS OU NEGATIVOS DO NOME CIVIL NA PERSONALIDADE E INDIVIDUALIDADE DELE, ASSIM COMO NAS FUTURAS RELAÇÕES FAMILIARES E SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE O INFANTE PLEITEAR, SPONTE PROPRIA, A ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL QUANDO DO ADVENTO DA MAIORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO, A TANTO NÃO BASTANDO, POIS, A SIMPLES DIVERGÊNCIA NA ORDEM DE SOBRENOMES EM RELAÇÃO AO IRMÃO DO POSTULANTE. (LEI N. 6.015/1973, ARTS. 56 E 57 E CPC, ART. 333, INC. I). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nada obstante a Lei n. 6.015, de 31.12.1973, haja quedado silente a respeito, a jurisprudência pátria, atenta à dinâmica da vida, caminha no sentido de que compete à pessoa, no exercício da autonomia da vontade, compor o seu nome civil do modo que melhor lhe aprouver, inclusive quanto à ordem dos patronímicos, desde que observados, por óbvio, a lei, a moral e os bons costumes. 2. Não há como deixar de considerar que, sempre que possível, a imutabilidade do nome deve ser mitigada, especialmente no afã de consubstanciar os direitos da personalidade e, acima de tudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, tão caros hodiernamente ao operador do direito sensível, moderno e engajado com a constitucionalização do Direito Civil. 3. Não merece prosperar o pedido de retificação de registro civil de nascimento do filho levado a efeito exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar 02 (dois) anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade dele, assim como nas futuras relações familiares e sociais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039051-4, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).

Data do Julgamento : 19/09/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Blumenau
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