TJSC 2013.039061-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO, TODAVIA, DE PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. RÉ QUE, ADEMAIS, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL, DEIXOU DE OPOR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". [...] (AgRg no Ag 1411935/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.9.2011) II. A empresa autora, pelo que dimana dos autos, adunou documentos comprobatórios do direito pleiteado, ao passo que a ré, embora proclamada a sua revelia, fez-se representada por curadora especial e deduziu contestação, sem, entretanto, lograr êxito em desconstituir o direito da acionante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039061-7, de Meleiro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CASO, TODAVIA, DE PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. RÉ QUE, ADEMAIS, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL, DEIXOU DE OPOR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. "A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a cobrança das tarifas de água e esgoto submete-se à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil de 2002) ou vintenária (art. 177 do Código Civil de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". [...] (AgRg no Ag 1411935/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 20.9.2011) II. A empresa autora, pelo que dimana dos autos, adunou documentos comprobatórios do direito pleiteado, ao passo que a ré, embora proclamada a sua revelia, fez-se representada por curadora especial e deduziu contestação, sem, entretanto, lograr êxito em desconstituir o direito da acionante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039061-7, de Meleiro, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Meleiro
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