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Jurisprudência


TJSC 2013.039089-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA E VÉRTEBRA CERVICAL. NEXO DE CAUSALIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DO SEGURADO, QUE, NO ENTANTO, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ESTÁ PRATICAMENTE AFASTADO DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO. 1. "'A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero.' (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (TJSC, AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09). 2. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial do segurado, mas as condições pessoais deste, como idade e instrução, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ele jus à percepção de aposentadoria por invalidez. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. DATA EM QUE A AUTARQUIA TOMA CONHECIMENTO QUE A INCAPACIDADE DO SEGURADO É PERMANENTE E PARCIAL. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS. INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.039089-9, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Imbituba
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