main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.039096-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACTIO QUE ENVOLVE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DÉBITO QUE ADVEIO DE PLANO DE TELEFONIA CANCELADO. MATÉRIA QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 93/2008-TJ. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CASA, INCLUSIVE EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. "Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental nº 41, com a redação dada pelo Ato Regimental nº 50, compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos em que haja discussão acerca da existência de débito ou de relação jurídica para a validade de cobrança de tarifa de TELEFONIA" (Conflito de Competência n. 2007.059585-4, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (Conflito de Competência n. 2008.014908-3, rel. Des. Orli Rodrigues. Órgão Julgador: Seção Civil, j. 20-8-2008). RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039096-1, de Curitibanos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Elton Vitor Zuquelo
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Curitibanos
Mostrar discussão