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Jurisprudência


TJSC 2013.039112-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - CITAÇÃO POR EDITAL QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO - EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento" (TJSC - AC n. 2005.007559-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "2. A jurisprudência desta Corte entende que a citação por edital é válida e constitui hipótese interruptiva do prazo prescricional a teor do art. 174, parágrafo único, I do CTN. "'3. Agravo regimental improvido'" (AgRg no Resp 1023114/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039112-1, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Lages
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