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Jurisprudência


TJSC 2013.039137-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Infortunística. Carregador de sacas de grãos. Portador de anquilose e artrodese no tornozelo esquerdo e artrose de coluna lombar. Incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia. Nexo causal comprovado. Sentença de primeiro grau determinando a concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado. Irresignação. Laudo pericial claro ao determinar a incapacidade, que aliado às condições pessoais do obreiro, dão supedâneo à concessão da aposentadoria por invalidez. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça orienta-se na direção de admitir, como salutar medida de justiça, sejam considerados não só os requisitos estampados no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, mas também os aspectos profissionais, culturais e sócio-econômicos do segurado, ainda que o expert tenha opinado haver possibilidade de reabilitação profissional. "Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez." (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 100.0210/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 21/09/2010) (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006039-2, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 30.3.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039137-2, de Mondaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Mondaí
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