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Jurisprudência


TJSC 2013.039139-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTINTIVA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ART. 794, INC. I, DO CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE PELA NÃO-FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA EXECUCIONAL. AUTARQUIA EXECUTADA QUE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE O CÁLCULO E NÃO OPÔS EMBARGOS, TODAVIA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É certo que, não havendo resistência ao cumprimento da sentença, operando-se o pagamento voluntário dos valores devidos no prazo azado, não há falar em labor advocatício autorizativo da condenação em verba honorária na execução de sentença (REsp n. 1054561/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. 3.3.2009), contudo faz-se cabível, no caso dos autos, a imposição desse encargo, dado que, embora a autarquia executada tenha apresentado espontaneamente o cálculo do valor devido e não tenha oposto embargos, ela não efetuou o pagamento dentro do prazo assinado pelo Juízo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039139-6, de Orleans, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Orleans
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