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Jurisprudência


TJSC 2013.039150-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DEFERIDO NO JUÍZO A QUO. COMINAÇÃO DE ASTREINTE. SANÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL NO CASO, NA FORMA DOS ARTS. 273, § 3º E 461, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DEPENDE DE ATO DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM RAZOÁVEL. MINORAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO COMANDO EXARADO PELO ESTADO-JUIZ, PARA ADEQUAR O PEDIDO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seus artigos 273, § 3º, 461, § 4º e 461-A, § 3º, autoriza a aplicação da pena de multa, nas hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa. É certo que a efetivação da medida dar-se-á por ato do órgão mantenedor do cadastro. Contudo, sendo o agravante associado desse órgão, é ele quem inclui os nomes dos "mau pagadores" no banco de dados, sob sua total responsabilidade. Assim, mais que certa é, também, o seu dever de zelo na manutenção e exclusão dos nomes por ele inscrito, equivocadamente ou não (Agravo de Instrumento n. 2013.012613-9, de Blumenau, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14-5-2013) Para estabelecer a adequação do valor da multa cominatória, deve o julgador se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre tendo em vista as peculiariedades do caso concreto, e atentando-se ao poderio econômico das partes. [...] observa-se ser equivocada a formulação de pedido e o consequente acolhimento por parte do julgador da antecipação de tutela para fins de retirada do nome do autor de órgãos protetivos de crédito, pois tal providência, de caráter definitivo, somente pode ser atingida ao final, quando acolhida a pretensão definitivamente, em sentença, pois, se assim não for, a providência antecipatória assume feições de irreversibilidade, o que a norma instrumental não admite (art. 273, § 2o do CPC). Nesses casos, deve o julgador adequar o pedido e, ao deferir a liminar, deve ordenar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de divulgar a restrição creditícia atinente aonome do autor até decisão em contrário, salvo se requisitada por autoridade judicial (Agravo de Instrumento n. 2012.088789-4, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, de Lages, j. 15-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039150-9, de Imbituba, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Imbituba
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