TJSC 2013.039161-9 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ E DIONÍSIO CERQUEIRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VANTAGEM INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido" "Utilizar raciocínio contrário seria, com efeito, estender o benefício a quase todos os nomeados pela Secretaria de Educação, descaracterizando a norma, além de gerar bis in idem, pois aqueles servidores "relotados" nas Secretarias Regionais receberiam a gratificação de produtividade juntamente com a gratificação de gestão em desenvolvimento regional" (Apelação Cível n. 2012.053897-7, da Capital, da relatoria do Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067225-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039161-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.761/2006. SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CHAPECÓ E DIONÍSIO CERQUEIRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. VANTAGEM INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. "Para fazer jus à gratificação de produtividade prevista na Lei n. 13.761/06, necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Não restando comprovado o requisito, impõe-se o indeferimento do pedido" "Utilizar raciocínio contrário seria, com efeito, estender o benefício a quase todos os nomeados pela Secretaria de Educação, descaracterizando a norma, além de gerar bis in idem, pois aqueles servidores "relotados" nas Secretarias Regionais receberiam a gratificação de produtividade juntamente com a gratificação de gestão em desenvolvimento regional" (Apelação Cível n. 2012.053897-7, da Capital, da relatoria do Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067225-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.039161-9, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-07-2014).
Data do Julgamento
:
09/07/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Capital
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