TJSC 2013.039189-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES, A FIM DE RETIRAR OS VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES SOB PENA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÕES UTILIZADO NO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E SE FEZ COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093474-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06-08-2013). 2. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055299-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 06-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039189-1, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A INSURGÊNCIA E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES, A FIM DE RETIRAR OS VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES SOB PENA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÕES UTILIZADO NO CÁLCULO ELABORADO PELO EXPERT. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E SE FEZ COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093474-3, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 06-08-2013). 2. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." (CPC, art. 474). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055299-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 06-10-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039189-1, de Concórdia, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Concórdia
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