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Jurisprudência


TJSC 2013.039211-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E GUARDA DE MENOR. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL. ARTIGO 147, I, DO ECA. SÚMULA 383 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. "Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça" (STJ, CC n. 114782/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 12-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039211-6, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Adriana Mendes Bertoncini
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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