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Jurisprudência


TJSC 2013.039217-8 (Acórdão)

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FORMAÇÃO DE INCIDENTE. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE FAZ DEVIDA PARA MANTER A ORDEM PÚBLICA. INALTERADOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PEDIDO INACOLHIDO. MÉRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2.º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO AFASTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA PARA ATESTAR SE AS PERFURAÇÕES NO CORPO DA VÍTIMA SÃO DE CALIBRES DIFERENTES. DEFESA QUE NÃO REQUEREU A ALUDIDA PROVA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE PODERÁ SER FEITA EM ULTERIOR ETAPA PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 422 DO CPP. REQUERIMENTO NEGADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.039217-8, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Sandi
Relator(a) : Alexandre d'Ivanenko
Comarca : Chapecó
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