TJSC 2013.039219-2 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DIANTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ORAL E TERMO DE APREENSÃO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PELO APELANTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE OUTRO INDIVÍDUO. SENTENÇA MANTIDA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio das palavras da vítima, a qual confirma que o réu subtraiu três celulares, um rádio e um cinzeiro mediante grave ameaça, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - O fato de o apelante não ter se utilizado ativamente da arma (faca), tem-se que o caráter intimidativo da atitude deste em puxá-la da cintura durante o crime de roubo foi capaz de amedrontar a vítima. - A comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação do segundo elemento quando as provas dão certeza acerca da sua efetiva participação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.039219-2, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DIANTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PROVA ORAL E TERMO DE APREENSÃO QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE UMA FACA PELO APELANTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A PRESENÇA DE OUTRO INDIVÍDUO. SENTENÇA MANTIDA. - Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio das palavras da vítima, a qual confirma que o réu subtraiu três celulares, um rádio e um cinzeiro mediante grave ameaça, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante por crime de roubo. - O fato de o apelante não ter se utilizado ativamente da arma (faca), tem-se que o caráter intimidativo da atitude deste em puxá-la da cintura durante o crime de roubo foi capaz de amedrontar a vítima. - A comprovação da majorante do concurso de agentes independe da identificação do segundo elemento quando as provas dão certeza acerca da sua efetiva participação. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.039219-2, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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