TJSC 2013.039221-9 (Acórdão)
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DELITIVA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE VÍDEO POR APENAS UMA TESTEMUNHA, QUE NÃO DEMONSTROU A MESMA SEGURANÇA NA FASE INQUISITORIAL. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. "Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição" (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.039221-9, de Xaxim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. VIABILIDADE. RÉU QUE NEGA A PRÁTICA DELITIVA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE VÍDEO POR APENAS UMA TESTEMUNHA, QUE NÃO DEMONSTROU A MESMA SEGURANÇA NA FASE INQUISITORIAL. NÃO APREENSÃO DA RES FURTIVA. DÚVIDA QUE IMPERA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. As provas coligidas não esclareceram suficientemente os fatos atribuídos ao réu, não exsurgindo a segurança necessária para que o julgador profira um decreto condenatório. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia a sucessão dos acontecimentos, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição. "Não logrando a acusação fazer prova convincente acerca da autoria e revelando o conjunto probatório mais dúvida do que certeza, a única solução possível é a absolvição" (Apelação Criminal n. 2009.039688-1, rel. Des. Tulio Pinheiro, Segunda Câmara Criminal, j. 3.11.2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.039221-9, de Xaxim, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Xaxim
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