TJSC 2013.039227-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES. DISCUSSÃO RESTRITA À GUARDA DA MENOR. CONVIVÊNCIA PATERNA DESDE OS 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. IRRESIGNAÇÃO. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO REALIZADO. CONCLUSÃO PELA CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA. ESTUDO QUE MERECE CREDIBILIDADE. PROFISSIONAIS CAPACITADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DA MÃE. MENOR DE TENRA IDADE. VÍNCULO MATERNO AFETIVO. INTERESSE A SER RESGUARDADO. SOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em ações que envolvem a guarda de criança e de adolescente, cabe ao poder estatal, aqui representado pelo Juiz, priorizar pelo bem-estar do menor, seja ele físico ou psíquico, em detrimento de qualquer outro interesse. Se os estudo social e psicológico apontam na direção de ser mais adequado a permanência da menor sob a guarda da mãe, esta deve ser a opção a ser seguida, a fim de priorizar o interesse da criança e assegurar o direito à convivência familiar (art. 19 do ECA). A figura materna para a criança de tenra idade apresenta-se como mais salutar para o seu desenvolvimento emocional saudável, devendo apenas ser afastada em casos excepcionais e devidamente provados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039227-1, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE CONVIVENTES. DISCUSSÃO RESTRITA À GUARDA DA MENOR. CONVIVÊNCIA PATERNA DESDE OS 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. IRRESIGNAÇÃO. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO REALIZADO. CONCLUSÃO PELA CONCESSÃO DA GUARDA À GENITORA. ESTUDO QUE MERECE CREDIBILIDADE. PROFISSIONAIS CAPACITADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DA MÃE. MENOR DE TENRA IDADE. VÍNCULO MATERNO AFETIVO. INTERESSE A SER RESGUARDADO. SOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Em ações que envolvem a guarda de criança e de adolescente, cabe ao poder estatal, aqui representado pelo Juiz, priorizar pelo bem-estar do menor, seja ele físico ou psíquico, em detrimento de qualquer outro interesse. Se os estudo social e psicológico apontam na direção de ser mais adequado a permanência da menor sob a guarda da mãe, esta deve ser a opção a ser seguida, a fim de priorizar o interesse da criança e assegurar o direito à convivência familiar (art. 19 do ECA). A figura materna para a criança de tenra idade apresenta-se como mais salutar para o seu desenvolvimento emocional saudável, devendo apenas ser afastada em casos excepcionais e devidamente provados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039227-1, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Lages
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