TJSC 2013.039232-9 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO - COBRANÇA DE FATURA INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - ÔNUS DO FORNECEDOR - DESCASO DA EMPRESA DE TELEFONIA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de fatura, cabe à empresa prestadora dos serviços comprovar a regularidade de sua conduta. 2 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A cobrança indevida por serviço após o pleito de cancelamento e o notório descaso na resolução do conflito, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039232-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO - COBRANÇA DE FATURA INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE - ÔNUS DO FORNECEDOR - DESCASO DA EMPRESA DE TELEFONIA - TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - ABALO MORAL CONFIGURADO 1 Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto. Logo, havendo alegação de cobrança indevida de fatura, cabe à empresa prestadora dos serviços comprovar a regularidade de sua conduta. 2 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço é de natureza objetiva. A cobrança indevida por serviço após o pleito de cancelamento e o notório descaso na resolução do conflito, por certo, ultrapassam o limite da normalidade, dando azo ao pleito de indenização por danos morais. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. JUROS DE MORA - TERMO A QUO - STJ, SÚMULA N. 54 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE 1 "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). 2 "A alteração do termo inicial dos juros moratórios pelo Tribunal estadual, ainda que inexistente impugnação da outra parte, não caracteriza julgamento extra petita ou reformatio in pejus" (AgRg no Ag n. 1114664/RJ, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039232-9, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-10-2013).
Data do Julgamento
:
01/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Araranguá
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