TJSC 2013.039294-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O TEMA - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - circunstância que não obsta o ajuizamento da ação individual - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI N. 11.738/08 - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 4.167/DF) - NORMA QUE CONFERE DIREITO APENAS A UM "PISO SALARIAL", E NÃO A REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO A PARTIR DE 27.04.2011 - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AOS VENCIMENTOS DO SUPLICANTE - VERBA QUE JÁ SE ENCONTRAVA INCORPORADA, POR FORÇA DA LEI N. 539/2011 - SucumbênciA recíproca - Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente - Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do Código de Processo Civil - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039294-1, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS SALARIAIS - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O TEMA - LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE - circunstância que não obsta o ajuizamento da ação individual - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LEI N. 11.738/08 - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 4.167/DF) - NORMA QUE CONFERE DIREITO APENAS A UM "PISO SALARIAL", E NÃO A REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA DA REMUNERAÇÃO BASE PARA O MAGISTÉRIO A PARTIR DE 27.04.2011 - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR AOS VENCIMENTOS DO SUPLICANTE - VERBA QUE JÁ SE ENCONTRAVA INCORPORADA, POR FORÇA DA LEI N. 539/2011 - SucumbênciA recíproca - Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente - Artigos 20, § 4º, e 21, caput, do Código de Processo Civil - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não afronta a Constituição da República a Lei n. 11.738, de 2008, que instituiu o 'Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual'. Porém, ao julgar os embargos de declaração opostos àquele acórdão, modulou os efeitos da decisão: a Lei teria eficácia tão somente a partir de 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.025506-9, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039294-1, de Rio do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Rio do Sul
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