TJSC 2013.039295-8 (Acórdão)
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. Confirmado o recebimento a menor, a partir de 27 de abril de 2011, é devido ao professor a diferença entre o vencimento e o piso salarial delimitado pela Lei n. 11.739/08. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.021070-4 , de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039295-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Prova de vencimento a menor. Dever de pagar a diferença. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Recurso parcialmente provido. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. Confirmado o recebimento a menor, a partir de 27 de abril de 2011, é devido ao professor a diferença entre o vencimento e o piso salarial delimitado pela Lei n. 11.739/08. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.021070-4 , de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039295-8, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Rio do Sul
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