TJSC 2013.039376-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPEITA DE INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS CHAMADAS PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM, COM FIDEDIGNIDADE, A CIRCUNSTÂNCIA. FATO GERADOR DE LESÃO À INTEGRIDADE MORAL DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADO. PROVA QUE LHE INCUMBIA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Como cediço ao autor cumpre o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC) incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I do CPC). Se é insuficiente a demonstração do fato não há como prosperar a pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039376-1, de Araranguá, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S.A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPEITA DE INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS CHAMADAS PELA OPERADORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM, COM FIDEDIGNIDADE, A CIRCUNSTÂNCIA. FATO GERADOR DE LESÃO À INTEGRIDADE MORAL DA CONSUMIDORA NÃO CONFIGURADO. PROVA QUE LHE INCUMBIA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Como cediço ao autor cumpre o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC) incumbindo-lhe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I do CPC). Se é insuficiente a demonstração do fato não há como prosperar a pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039376-1, de Araranguá, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Araranguá
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