TJSC 2013.039379-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.660/1992 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 35/2011 - MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO - DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS - PREVISÃO NA PRÓPRIA LEI MODIFICATIVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos com a remuneração que possuía na ativa, devendo ser-lhe estendidos todos os reajustes posteriores, bem como vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência (art. 40, § 8º, da CF/88, nas redação daquela emenda). Lei local que prevê expressamente a manutenção da referência vencimental em caso de aposentadoria de servidor efetivo, com a preservação de tal vinculação pela lei modificativa ulterior. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e jurosda caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039379-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.660/1992 E EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 35/2011 - MODIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA DO CARGO COMISSIONADO - DIREITO ADQUIRIDO AOS VENCIMENTOS EQUIPARADOS - PREVISÃO NA PRÓPRIA LEI MODIFICATIVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 9.494/1997, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI FEDERAL N. 11.960/2009 - HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. O servidor público aposentado sob a égide da Emenda Constitucional n. 20/98, tem direito à integralidade e à paridade de seus proventos com a remuneração que possuía na ativa, devendo ser-lhe estendidos todos os reajustes posteriores, bem como vantagens concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentadoria ou que serviu de referência (art. 40, § 8º, da CF/88, nas redação daquela emenda). Lei local que prevê expressamente a manutenção da referência vencimental em caso de aposentadoria de servidor efetivo, com a preservação de tal vinculação pela lei modificativa ulterior. Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e jurosda caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039379-2, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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