TJSC 2013.039397-4 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJE 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039397-4, de Timbó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDA PELA MUNICIPALIDADE POR EDITAL, COM SUPORTE EXCLUSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE CONTÉM DISPOSIÇÕES GENÉRICAS ACERCA DO TRIBUTO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. CÁLCULO DO LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE APENAS NA TESTADA DOS IMÓVEIS DIRETAMENTE ALCANÇADOS PELA OBRA E NÃO NA SUA VALORIZAÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. ILEGALIDADE MANIFESTA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN, não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.05.2001). 'É ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra (Apelação Cível n. 2007.031797-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 28.07.2009)' (AC n. 2011.018530-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJE 11-10-2011)" (Apelação Cível n. 2012.023264-2, de Rio Negrinho, relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25.6.2012). As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039397-4, de Timbó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Timbó
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