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Jurisprudência


TJSC 2013.039399-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ESCRITO SEM TESTEMUNHAS E REGISTRO CARTORÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AVENÇA VÁLIDA. VALOR DO ALUGUEL FIXADO CONSENSUALMENTE. MULTA MORATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE. PERCENTUAL LÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O contrato escrito de locação, firmado sem testemunhas e registro em cartório, fica despido apenas de eficácia executiva (art. 585, II, do CPC), podendo sustentar, sem ressalvas, a ação de conhecimento que visa o despejo e cobrança do aluguel atrasado. Inviável ao locatário questionar o valor do aluguel, que no caso é fruto de contrato devidamente assinado pelas partes, tampouco há indício de vício de consentimento, o que o traduz em ato jurídico perfeito e válido. Firmada a locação entre particulares descarta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação, e como tal o limite de 2% referente à multa moratória (art. 52, §, 2º, da Lei n. 8.078/90). Patamar de 10%, portanto, lídimo na hipótese vertente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039399-8, de Timbó, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca : Timbó
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