TJSC 2013.039491-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. ELEMENTO QUE NÃO CARCATERIZA, POR SI SÓ, O INSTITUTO. PUBLICIDADE, HABITUALIDADE E ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da união estável, faz-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a existência de relação com ânimo ou objetivo de constituir família - affectio maritalis; convivência pública, duradoura e notória; ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes; e a fidelidade entre eles. "'Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação'. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 223.319/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039491-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. ELEMENTO QUE NÃO CARCATERIZA, POR SI SÓ, O INSTITUTO. PUBLICIDADE, HABITUALIDADE E ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração da união estável, faz-se imprescindível a comprovação dos seguintes requisitos: a existência de relação com ânimo ou objetivo de constituir família - affectio maritalis; convivência pública, duradoura e notória; ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes; e a fidelidade entre eles. "'Para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade, a comunhão de interesses e a estabilidade da relação, não esgotando os pressupostos somente na coabitação'. (AgRg nos EDcl no REsp 805.265/AL, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/09/2010)" (STJ, AgRg no AREsp 223.319/RS, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039491-4, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Cláudio Broering
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Capital
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