TJSC 2013.039523-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO POSITIVO: EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. (1) DÍVIDA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS SATISFEITOS. - A ausência de comprovação, pela instituição financeira, que a consumidora-autora abriu a conta-corrente que originou a dívida que ensejou a restrição creditícia, faz presentes os pressupostos previsto no art. 273 do Código de Ritos. (2) ASTREINTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CDC, ART. 84, E CPC, ART. 461. MANUTENÇÃO. - MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO POSSÍVEL. LIMITAÇÃO, ADEMAIS, RECOMENDÁVEL. - Não há afastar a multa cominatória quando, cominada de acordo com os permissivos legais, mostra-se necessária a coagir o responsável a cumprir com sua obrigação, sendo descabida a transferência desse ônus ao Estado. - O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, há de ser minorada, bem como estabelecida sua limitação a um quantum comedido. (3) CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRAZO DE 72H. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO. ADEQUAÇÃO PARA 5 DIAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, quando da cominação de astreintes, estabeleça prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, mister estender o período concedido para o cumprimento do comando judicial para o lapso de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão agravada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039523-9, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO POSITIVO: EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. (1) DÍVIDA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS SATISFEITOS. - A ausência de comprovação, pela instituição financeira, que a consumidora-autora abriu a conta-corrente que originou a dívida que ensejou a restrição creditícia, faz presentes os pressupostos previsto no art. 273 do Código de Ritos. (2) ASTREINTE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CDC, ART. 84, E CPC, ART. 461. MANUTENÇÃO. - MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO POSSÍVEL. LIMITAÇÃO, ADEMAIS, RECOMENDÁVEL. - Não há afastar a multa cominatória quando, cominada de acordo com os permissivos legais, mostra-se necessária a coagir o responsável a cumprir com sua obrigação, sendo descabida a transferência desse ônus ao Estado. - O seu arbitramento, contudo, deve se dar em patamar razoável, de forma que seja hábil a compelir o obrigado ao cumprimento da decisão sem significar enriquecimento sem causa da parte contrária. Não observadas essas vertentes, há de ser minorada, bem como estabelecida sua limitação a um quantum comedido. (3) CUMPRIMENTO DA ORDEM. PRAZO DE 72H. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO. ADEQUAÇÃO PARA 5 DIAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, determina que o juiz, quando da cominação de astreintes, estabeleça prazo razoável para o cumprimento do preceito. Assim, mister estender o período concedido para o cumprimento do comando judicial para o lapso de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão agravada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039523-9, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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