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Jurisprudência


TJSC 2013.039530-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, QUE ESCOOU ININTERRUPTO DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/11/2009). Hipótese em que o prazo prescricional escoou ininterrupto desde a constituição do crédito tributário, pois não verificada a citação processual válida da pessoa jurídica. Registre-se que "(...) a citação por edital também é apta a interromper o prazo prescricional" (AgRg nos EDcl no REsp 1.198.129/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/02/2011), providência esta que deveria ter sido ultimada pelo exequente antes de requerer o redirecionamento do feito. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO, ADEMAIS, POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. DESÍDIA DO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "'Comprovado que a execução fiscal permaneceu paralisada por mais de cinco anos em face da desídia do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como corolário lógico, a extinção do processo'" (AI n. 2008.063617-7, Des. Newton Trisotto). É certo que 'o processo civil começa por iniciativa da parte' e se 'desenvolve por impulso oficial' (CPC, art. 262). Porém, o desenvolvimento regular da execução depende, fundamentalmente, do 'interesse do credor' (CPC, art. 612). Toda movimentação processual está disponível no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário. Cumpre ao advogado requerer a realização dos atos necessários à satisfação do 'interesse' do credor. Mantendo-se inerte por mais de cinco anos, deve o juiz extinguir a execução. De ordinário, a circunstância de faltar ao processo 'impulso oficial' não descaracteriza a prescrição intercorrente" (Apelação Cível n. 2011.014167-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 10/07/2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039530-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).

Data do Julgamento : 05/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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