TJSC 2013.039547-3 (Acórdão)
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE GENÉRICA E ABSTRATA QUE NÃO SERVE DE AMPARO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DE SITUAÇÕES REAIS E CONCRETAS A MOTIVAR A DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. ENTENDIMENTO DE QUE O ARGUMENTO, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CLAUSURA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. Não basta a afirmativa genérica de que existem elementos capazes de permitir a manutenção da prisão cautelar, tampouco a menção à vedação de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Compete à Autoridade Judiciária de primeiro grau fundamentar a decretação da medida extrema, nos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e, em pelo menos um dos fundamentos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, estes últimos extraídos de fatos concretos presentes na situação fática, em tese, criminosa. A não observância de tal situação, torna insubistente a decisão e, por conseqüência, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal ao paciente, com a decorrente soltura por meio de habeas corpus. Ainda que presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da clausura provisória, "não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular" (HC 147.404/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009), tornando imperioso o reconhecimento da ilegalidade da prisão decretada sem fundamentação idônea. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.039547-3, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE GENÉRICA E ABSTRATA QUE NÃO SERVE DE AMPARO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DE SITUAÇÕES REAIS E CONCRETAS A MOTIVAR A DECISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. ENTENDIMENTO DE QUE O ARGUMENTO, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ALICERÇAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA NECESSIDADE DA CLAUSURA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. Não basta a afirmativa genérica de que existem elementos capazes de permitir a manutenção da prisão cautelar, tampouco a menção à vedação de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas. Compete à Autoridade Judiciária de primeiro grau fundamentar a decretação da medida extrema, nos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e, em pelo menos um dos fundamentos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, estes últimos extraídos de fatos concretos presentes na situação fática, em tese, criminosa. A não observância de tal situação, torna insubistente a decisão e, por conseqüência, impõe o reconhecimento do constrangimento ilegal ao paciente, com a decorrente soltura por meio de habeas corpus. Ainda que presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da clausura provisória, "não é dado ao Tribunal estadual, inovando, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular" (HC 147.404/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009), tornando imperioso o reconhecimento da ilegalidade da prisão decretada sem fundamentação idônea. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.039547-3, de Camboriú, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Camboriú
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