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Jurisprudência


TJSC 2013.039558-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE ASSINADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO - ALEGAÇÃO DE QUE A CÓPIA CONFERE COM A ORIGINAL PRESENTE NO PROCESSO DE ORIGEM - DECISÃO SEM ASSINATURA É DECISÃO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DE PROVA EQUIVALENTE DA TEMPESTIVIDADE - EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DO SAJ VIA INTERNET - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - DEVER DA PARTE RECORRENTE DE INSTRUMENTALIZAR O AGRAVO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à parte Agravante instruir devidamente o Agravo de Instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre eles a cópia da decisão agravada devidamente assinada pelo MM. Juízo a quo, de forma a viabilizar o conhecimento de seu inteiro teor. Falta de assinatura. Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar as falhas das razões ou contra-razões de recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime ato de força processual (JTACivSP 73/355) (NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 454). "A extração, via internet, da movimentação processual do SAJ não configura prova idônea da tempestividade do recurso, tendo em vista seu caráter meramente informativo". (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2009.051243-0, de Joinville, rel. Des. RODRIGO COLLAÇO, j. 1º/2/2010). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.039558-3, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Capital
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