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Jurisprudência


TJSC 2013.039565-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR EMPRESA DE TELEFONIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E NOMEOU PERITO PARA APURAÇÃO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS. DECISÃO QUE MERECE SER REVOGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a orientação desta Corte de Justiça, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039565-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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