TJSC 2013.039610-7 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Acolhimento, com a consequente condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Embargados agraciados pela justiça gratuita. Compensação dos honorários de sucumbência com o crédito executado. Possibilidade. Majoração do quantum. Necessidade. Montante fixado que se mostra irrisório. Recurso provido. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem no entanto aviltar o trabalho do advogado. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.062896-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039610-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Acolhimento, com a consequente condenação dos embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência. Embargados agraciados pela justiça gratuita. Compensação dos honorários de sucumbência com o crédito executado. Possibilidade. Majoração do quantum. Necessidade. Montante fixado que se mostra irrisório. Recurso provido. Consoante orientação jurisprudencial, é cabível a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo exequente beneficiário de gratuidade da justiça, por ter sido vencido em embargos do devedor, com parte do crédito que ele tiver de receber na execução de sentença (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.082321-9, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 03.04.2014). Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com parcimônia, sem no entanto aviltar o trabalho do advogado. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.062896-3, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 12.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039610-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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